- 1 -O detentor de resíduos verdes urbanos deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito na infraestrutura que a entidade gestora disponibiliza para o efeito, de acordo com os horários e regras publicitados no sítio da Internet.
- 2 -Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer ao Município a execução do serviço de remoção.
- 3 -A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito ou pessoalmente.
- 4 -O pedido referido no número anterior deve ser efetuado, com pelo menos dez dias úteis de antecedência.
- 5 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de cinco dias úteis.
- 6 -A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora, e o detentor.
- 7 -Compete ao detentor interessado transportar e acondicionar os resíduos para o local indicado, seguindo as instruções fornecidas pelo Município.
- 8 -Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0,5 m de comprimento.
- 9 -A recolha dos resíduos verdes em quantidade superior aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor, está sujeita ao pagamento da quantia devida de acordo com o tarifário em vigor.
- 10 -No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a Entidade Gestora poderá não recolher os resíduos.
- 11 -Os resíduos verdes urbanos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 31.º — Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020