- 1 -A circulação e estacionamento nos parques rege-se pelas disposições do Código da Estrada, decorrendo daí toda a responsabilidade civil, contraordenacional e criminal pela sua violação.
- 2 -Quem provocar danos ou causar prejuízos nas instalações dos parques ou nos equipamentos e demais objetos existentes no mesmo, será responsável civil e criminalmente pelos mesmos.
- 3 -O responsável por tais danos ou prejuízos é obrigado a comunicá-los imediatamente ao pessoal de serviço.
- 4 -Por razões de segurança os parques poderão estar equipados com sistema de vigilância por vídeo com gravação de imagens.
- 5 -Para solicitar as imagens de videovigilância deverá efetuar um pedido de autorização, por escrito, ao Senhor Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava.
- 6 -O pedido de autorização descrito no n.º 5, é restrito às partes interessadas, devendo ser solicitado obrigatoriamente por agentes policiais ou agentes judiciais.
Artigo 16.º — Sistema de segurança
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023