- 1 -Para efeitos de determinação do número de dias em que o veículo automóvel fica estacionado no interior dos parques, a Câmara Municipal promoverá a realização de relatórios diários, pelos quais se identifiquem os veículos que permanecem na parte reservada ao estacionamento público por mais de vinte e quatro horas.
- 2 -A entrada nos parques através de bilhete será sempre paga de acordo com o tarifário em vigor, independentemente de o utente provar ser detentor de um ou mais cartões relativos a estacionamento periódico com ou sem reserva de espaço.
- 3 -A Câmara Municipal poderá ainda estabelecer protocolos com entidades públicas ou privadas com vista ao uso pontual e específico de lugares de estacionamento.
Artigo 23.º — Estacionamento no interior dos parques
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023