- 1 -O Serviço de Obras Municipais (SOM) depende diretamente da Unidade de Obras Municipais, Edifícios e Equipamentos (UOMEE) incumbindo-lhe assegurar a execução das obras públicas, gerindo e otimizando os recursos.
- 2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço de Obras Municipais (SOM):
- a)Promover a execução de trabalhos por administração direta;
- b)Elaborar peças dos procedimentos de contratação públicas das prestações de serviços relacionadas com as competências do Serviço de Obras Municipais (SOM) e das empreitadas de obras públicas, dando integral cumprimento à legislação aplicável;
- c)Dirigir as empreitadas realizadas na sequência de procedimento de contratação pública;
- d)Assegurar as funções relativas à planificação e execução de obras, estimativas de custos, autos de consignação, vistorias e medição de trabalhos, receções provisórias, revisão de preços, conta final e receções definitivas das empreitadas de obras públicas;
- e)Controlar a execução dos contratos e fazer cumprir os prazos de execução das obras adjudicadas;
- f)Assegurar a execução dos projetos e a aquisição de serviços de elaboração de projetos de arquitetura, projetos de especialidade e consultoria específica para a execução de obras do Município;
- g)Colaborar na execução de estudos e projetos de outros serviços municipais que necessitem da elaboração de projetos ou incluam uma componente gráfica;
- h)Arquivar toda a documentação relacionada com as obras executadas ou dirigidas pelo Serviço;
- i)Assegurar atempadamente o fornecimento de material a utilizar nas obras e promover a sua utilização racional;
- j)Manter em perfeito funcionamento a rede elétrica dos edifícios camarários;
- k)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 32.º — Serviço de Obras Municipais (SOM)
Vigente desde: 29/07/2026
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Em vigor desde 29/07/2026