- 1 -O Serviço de Turismo (ST) depende diretamente da Unidade de Cultura, Turismo, Desporto e Juventude (UCTDJ) incumbindo-lhe a valorização e promoção do potencial turístico do concelho, em todas as suas vertentes, gerindo e otimizando os recursos.
- 2 -Para além das competências gerais previstas na legislação em vigor, compete ainda ao Serviço de Turismo (ST):
- a)Assegurar a promoção turística do concelho, valorizando as potencialidades endógenas locais;
- b)Colaborar na definição das políticas de promoção do turismo local;
- c)Promover estudos, executar ações de divulgação e promoção da imagem e das potencialidades turísticas do concelho;
- d)Propor e implementar o Plano de Atividades Turísticas do Município;
- e)Inventariar e difundir os recursos e potencialidades turísticas do Município;
- f)Promover, apoiar e participar em exposições, feiras temáticas, concursos, visitas guiadas, mostras do potencial socioeconómico do concelho e outras formas de promoção e divulgação do turismo;
- g)Promover e apoiar a animação turística, bem como ações para o desenvolvimento da oferta turística do Município;
- h)Promover a criação de infraestruturas turísticas;
- i)Contribuir para o desenvolvimento da qualidade da oferta turística, nomeadamente ao nível da interação com a restauração, hotelaria e similares;
- j)Promover as atrações turísticas do concelho a nível nacional e internacional;
- k)Representar o Município em certames, nacionais e internacionais, de natureza turística
- l)Propor e coordenar as ações de promoção turística e cultural do município;
- m)Assegurar a direção e/ou o acompanhamento dos eventos do Município;
- n)Assegurar e assessorar tecnicamente todas as atividades para geminações, cooperação e parcerias internacionais;
- o)Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar ações que visam a organização de eventos de reconhecido interesse para o turismo;
- p)Promover a celebração de protocolos de colaboração com parceiros locais, associações, instituições e demais entidades e agentes de desenvolvimento turístico; e
- q)Exercer todas as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 50.º — Serviço de Turismo (ST)
Vigente desde: 29/07/2026
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Em vigor desde 29/07/2026