- 1 -Constituem causas de cessação do apoio financeiro, nomeadamente:
- a)A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;
- b)A não apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de documentos solicitados pela CMC, no âmbito do apoio atribuído;
- c)A não participação por escrito à DDEAS - Área de Ação Social e Saúde, no prazo de 10 (dez) dias a partir da data em que ocorra, de qualquer informação suscetível de alterar os critérios subjacentes à verificação da situação económico-social de emergência;
- d)A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição socioeconómica, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura.
- 2 -A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:
- a)Verificação, pela DDEAS - Área de Ação Social e Saúde e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte do requerente, do previsto no número anterior;
- b)Notificação ao requerente, por parte dos Serviços Municipais, da cessação do apoio financeiro, 5 (cinco) dias após a verificação do incumprimento;
- c)A comunicação prevista na alínea anterior far-se-á por correio eletrónico ou carta registada com aviso de receção, tendo o requerente 10 (dez) dias úteis para se pronunciar, a contar do dia seguinte à data de receção da notificação;
- d)Findo o prazo, e mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1, os Serviços Municipais desencadearão o processo para a cessação do apoio financeiro.
- 3 -No âmbito da cessação do apoio financeiro podem constituir-se como penalizações do requerente:
- a)A imediata restituição ao Município do Cartaxo, dos benefícios atribuídos;
- b)A interdição de candidatura ao FESMC, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
- c)Ser objeto de procedimentos legais que a CMC julgue como adequados.
- 4 -As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.
Artigo 9.º — Cessação de direito ao apoio financeiro
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020