- 1 -A data das eleições é marcada pela direção, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -Entre a marcação do ato eleitoral e a sua realização devem mediar pelo menos 90 dias.
- 3 -O anúncio a que se refere o n.º 1 é afixado na sede nacional, é publicado no portal eletrónico da Ordem, em jornais ou revistas da Ordem, devendo incluir informação adequada e precisa sobre o ato eleitoral a realizar, designadamente sobre as seguintes matérias:
- a)Data e horário de funcionamento da assembleia eleitoral;
- b)Assembleias de voto existentes e critério que define as assembleias de voto nas quais os eleitores podem votar;
- c)Exigências legais e regulamentares quanto à apresentação de listas de candidatos, ainda que por remissão para as pertinentes disposições aplicáveis do Estatuto ou do presente Regulamento;
- d)Local de receção das candidaturas;
- e)Data em que finda o prazo para a apresentação das listas de candidatos, que não pode ter antecedência inferior a 60 dias relativamente à data das eleições;
- f)Data em que finda o prazo para regularização de quotas para efeitos de inclusão nos cadernos eleitorais.
- 4 -Os anúncios referidos no número anterior devem manter-se afixados na sede nacional da Ordem e, bem assim, disponíveis no portal eletrónico da Ordem até à data da realização das eleições.
Artigo 10.º — Marcação das eleições
Vigente desde: 16/12/2021
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Em vigor desde 16/12/2021