- 1 -Imediatamente após a realização do sorteio a que se refere o artigo anterior, devem os resultados do sorteio e as listas de candidatos ser afixados na sede nacional da Ordem e publicados no portal eletrónico da Ordem, em jornais ou revistas da Ordem e, opcionalmente, em jornais de expansão nacional.
- 2 -Os resultados do sorteio e as listas de candidatos devem manter-se afixados na sede nacional da Ordem e, bem assim, disponíveis no portal eletrónico da Ordem até à data da realização das eleições.
Artigo 16.º — Publicação das listas
Vigente desde: 16/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2021