- 1 -O período de campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte ao da afixação das listas admitidas a sufrágio e finda na antevéspera do dia designado para a realização da assembleia eleitoral.
- 2 -Durante o período de campanha eleitoral, a comissão eleitoral promove as diligências adequadas para assegurar a igualdade de tratamento das diferentes listas e candidatos nas publicações da Ordem, de acordo com regras constantes de despacho a divulgar na data de afixação das listas admitidas a sufrágio.
Artigo 17.º — Campanha eleitoral
Vigente desde: 16/12/2021
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