- 1 -Haverá um boletim de voto para cada conselho de especialidade a eleger.
- 2 -Os boletins de voto são editados pela direção da Ordem, devendo ser sujeitos a parecer prévio positivo da comissão eleitoral antes do envio aos membros eleitores.
- 3 -Os boletins de voto são de forma retangular, em papel opaco, com as dimensões apropriadas para neles caber:
- a)Indicação do conselho de especialidade a cuja eleição dizem respeito;
- b)As letras atribuídas a cada lista, bem como os símbolos identificativos correspondentes;
- c)Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.
- 4 -Os boletins de voto têm cores diversas consoante o conselho de especialidade a cuja eleição digam respeito, e um sinal que distinga o voto postal do voto presencial.
- 5 -O boletim de voto correspondente ao conselho de especialidade para o qual o eleitor tenha o direito de votar e os sobrescritos adequados correspondentes, bem como as listas de candidatos, são enviados por correio para o domicílio de cada eleitor inscrito nos cadernos eleitorais, até uma semana antes da data marcada para o ato eleitoral, devendo ser acompanhados de instruções precisas sobre a forma de votar por via postal.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão disponíveis boletins de voto nos locais de voto, distintos dos boletins remetidos por via postal.
Artigo 20.º — Boletins de voto
Vigente desde: 16/12/2021
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Em vigor desde 16/12/2021