- 1 -Em cada assembleia de voto funcionam as mesas de voto necessárias em função da afluência às urnas previsível.
- 2 -Cada mesa de voto é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados pela comissão eleitoral.
- 3 -Nas assembleias em que só exista uma mesa de voto, o respetivo presidente é por inerência o presidente da assembleia.
- 4 -Os representantes das listas de candidatos presentes à assembleia de voto são distribuídos pelas mesas de voto.
- 5 -Os eleitores são distribuídos pelas mesas de voto em função do número de cédula profissional.
- 6 -Compete ao presidente de cada mesa de voto, coadjuvado pelos restantes membros da mesma, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e assegurar o respeito pelas regras estatutárias e regulamentares que regem a Ordem.
- 7 -Cada mesa de voto dispõe dos cadernos eleitorais que contemplem os eleitores que podem votar nessa mesa.
- 8 -À hora de abertura da mesa os cadernos eleitorais têm de conter o descarregamento de todos os votos recebidos por via postal.
- 9 -As mesas de voto funcionam ininterruptamente e sempre com os três membros presentes, sem prejuízo da satisfação de necessidades inadiáveis, que não deve ultrapassar 30 minutos, e cuja ausência é garantida pelo vogal suplente.
Artigo 22.º — Mesas de voto
Vigente desde: 16/12/2021
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Em vigor desde 16/12/2021