- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas;
- 2 -Os resíduos urbanos deverão ser previamente separados pelos detentores, de forma a ser garantida a sua correta inserção nos circuitos de recolha, reciclagem, tratamento e eliminação, disponibilizados pela Trofambiente e pela RESINORTE, S. A.;
- 3 -Os resíduos que, pelas suas características não possam ser depositados seletivamente, deverão ser previamente ensacados e colocados nos devidos contentores;
- 4 -Após a utilização dos contentores, deve manter-se fechada a sua tampa;
- 5 -Sempre que os contentores se encontrem com a capacidade esgotada, deverão os resíduos ser retidos no local de produção, sendo proibida a sua colocação fora dos contentores;
- 6 -A Trofambiente, ou as entidades autorizadas para essas funções, poderão não efetuar a recolha dos resíduos urbanos incorretamente depositados nos equipamentos ou junto a estes, nomeadamente avulso, em sacos, ou em outro tipo de recipientes que não sejam do tipo definido pela Trofambiente;
- 7 -Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- 8 -Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- 9 -Não é permitido colocar monstros domésticos, e resíduos verdes em grandes quantidades, nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Trofambiente;
- 10 -Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- 11 -Nas zonas servidas por recolha porta-a-porta:
- a)É obrigatório o uso de contentor individual;
- b)Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por contentores individuais, aqueles que são fornecidos pela Trofambiente;
- c)No caso dos arruamentos onde não seja possível à viatura de recolha entrar (devido às más condições do pavimento, ao facto do arruamento ser estreito, não ter condições de efetuar a manobra de inversão de marcha, etc.), mantém-se o referido no n.º 1, sendo da responsabilidade do detentor, a deslocação do contentor até ao ponto mais próximo de passagem da viatura de recolha;
- d)A capacidade dos contentores individuais deverá ser compatível com a produção de resíduos e com a frequência de recolha, tendo sempre em consideração a correta separação dos resíduos valorizáveis e a sua inserção nos circuitos de reciclagem, que reduzirão a capacidade necessária para a deposição de resíduos indiferenciados;
- e)Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;
- 12 -Nas zonas servidas por recolha coletiva:
- a)Os resíduos deverão ser depositados nos contentores municipais existentes na via pública;
- b)É da competência da Trofambiente a colocação de contentores municipais, bem como a decisão sobre a capacidade e localização dos recipientes para resíduos urbanos;
- c)Poderão os munícipes, bem como as Juntas de Freguesia sugerir a colocação de novos contentores em locais onde os mesmos ainda não existam, ou sejam insuficientes;
- d)Os contentores de recolha coletiva não podem ser removidos ou deslocados dos locais designados pela Trofambiente;
- e)É da competência da Trofambiente a alteração de localização de contentores municipais, podendo os munícipes, bem como as Juntas de Freguesia, sugerir tais alterações;
- f)Os resíduos devem ser previamente ensacados, e só depois depositados nos contentores;
- g)Após a utilização do contentor a tampa deve ser mantida fechada;
- h)Sempre que os contentores se encontrem com a capacidade esgotada, deverão os resíduos ser retidos no local de produção, sendo proibida a sua colocação fora dos contentores;
- i)O disposto na alínea a) deste ponto não é aplicável para resíduos provenientes dos estabelecimentos comerciais, serviços, e restantes estabelecimentos industriais, com uma produção de resíduos inferior a 140 l, sempre que, devido à sua quantidade ou tipo, resulte na diminuição da qualidade do serviço de recolha coletiva, mesmo que inseridos em prédios de habitação em regime de propriedade horizontal com contentores do condomínio;
- j)O disposto na alínea a) deste ponto não é aplicável para resíduos provenientes dos estabelecimentos comerciais, serviços, e restantes estabelecimentos industriais, com uma produção de resíduos superior a 140 l;
- k)Os estabelecimentos referidos nas alíneas i) e j) anteriores, deverão possuir contentores individuais (definidos na alínea b), do n.º 2 do artigo 22.º) de capacidade compatível com a produção e periodicidade de recolha.
Artigo 21.º — Regras de deposição
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023