- 1 -É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos monstros domésticos, definidos na alínea hh), subalínea vii) do artigo 6.º deste Regulamento;
- 2 -Para efeitos deste regulamento consideram-se monstros domésticos os objetos domésticos fora de uso, resultantes de habitações, nomeadamente, eletrodomésticos e mobílias velhas, ou de empresas, quando as quantidades ou dimensão dos resíduos sejam equiparados a domésticos;
- 3 -O detentor de monstros domésticos deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito em Ecocentro;
- 4 -Caso o detentor de monstros domésticos não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer à Trofambiente a execução do serviço de remoção;
- 5 -O pedido referido no número anterior pode ser efetuado pessoalmente no balcão da Trofambiente, pelo telefone, via e-mail ou por escrito;
- 6 -A remoção efetua-se às quartas e sextas-feiras, entre as 14:00h e as 18:00h, podendo este horário ser alterado por necessidades de serviço, sendo que neste caso o novo horário será devidamente publicitado no sítio da Trofambiente;
- 7 -A Trofambiente comunica no próprio dia de manhã, via telefone, ao munícipe interessado, que a recolha será efetuada;
- 8 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Trofambiente é de 5 dias, salvo em situações em que, por excesso de pedidos, não seja possível cumprir este prazo, dado que esta recolha é efetuada conjuntamente com a recolha e transporte de monstros domésticos;
- 9 -Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os monstros no local indicado, sempre fora da via pública, seguindo as instruções fornecidas pela Trofambiente;
- 10 -Os «monstros» a recolher, bem como os custos eventualmente existentes com a prestação do serviço de recolha dos mesmos, pela sua quantidade (acima dos 1100 l) ou dimensão, é efetuada de acordo com o estabelecido no tarifário em vigor;
- 11 -Os monstros domésticos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da RESINORTE, S. A.
Artigo 32.º — Recolha e transporte de resíduos volumosos
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023