- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante iniciativa do presidente do Conselho.
- 2 -As reuniões extraordinárias poderão ainda ter lugar mediante pedido efetuado por, pelo menos, um terço dos elementos do Conselho, devendo o respetivo requerimento ser apresentado por escrito, dirigido ao presidente, com a indicação do assunto que desejam ver tratado.
- 3 -A reunião extraordinária deve realizar-se num dos 15 dias seguintes à apresentação do requerimento identificado no número anterior.
- 4 -A convocatória, deve ser feita com a antecedência mínima de 2 dias, sobre a data da reunião, devendo em ela constar o local, o dia e a hora da reunião, bem como, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar.
Artigo 9.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020