- 1 -O pagamento das indemnizações previstas pelo presente regulamento será efetuado por referência mensal.
- 2 -Em caso de decisão favorável à atribuição de indemnização ao concessionário, o Município deverá proceder ao respetivo pagamento no prazo máximo de 30 dias contados da data da reunião de Câmara no âmbito da qual foi tomada essa mesma posição.
- 3 -O pagamento de indemnizações devidas ao abrigo dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente Regulamento em referência aos meses prévios à data de entrada em vigor deste regime temporário e excecional, deverá ser concretizado, a pedido dos concessionários nos termos definidos pelo presente regulamento, no prazo máximo de 12 meses contados da data de formalização da decisão favorável da Câmara Municipal proferida nos termos do artigo anterior, podendo o Município recorrer à repartição do pagamento do valor devido ao longo do referido prazo, nomeadamente com recurso a sistema de duodécimos.
Artigo 14.º — Pagamento
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024