- 1 -A atribuição das indemnizações previstas pelo presente regulamento tem um caráter excecional e temporário, vigorando apenas pelo tempo necessário a fazer face aos danos dos concessionários decorrentes das limitações aos mesmos impostas por motivo de execução da Empreitada de Construção da Cobertura do Mercado Agrícola da Graça.
- 2 -Os pedidos de indemnização a efetuar nos termos previstos pelo presente Regulamento apenas serão a incidir sobre os danos verificados no tempo decorrido entre 08 de outubro de 2021 e a data de retoma da normal atividade do espaço da praça e nova zona comercial do Mercado Agrícola da Graça, decorrente do fim dos trabalhos aí previstos pela execução da Empreitada de Construção da sua Cobertura.
- 3 -Os pedidos de indemnização a efetuar ao abrigo do presente regulamento apenas podem ser apresentados até ao prazo máximo de 3 anos contados da data de ocorrência do dano pelo qual os concessionários se pretendem ver ressarcidos.
Artigo 16.º — Período de Vigência
Vigente desde: 30/08/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2024