- 1 -Aos trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento, é concedida dispensa de serviço no dia do seu aniversário, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do presente Regulamento.
- 2 -A referida dispensa não tem caráter automático e depende de pedido de autorização ao superior hierárquico, devendo ser solicitada através do GESDOC com a antecedência mínima de 5 dias.
- 3 -Caso não seja possível o gozo da referida dispensa no próprio dia por interesse do serviço ou pelo facto de coincidir com um dia feriado ou durante um fim-de- semana, será gozada, preferencialmente, no primeiro dia útil seguinte ou anterior.
- 4 -Caso não seja possível o referido no ponto anterior, deverá a dispensa ser concedida em dia a acordar entre o trabalhador e a Universidade, devendo ser devidamente fundamentado o motivo que impediu o gozo da dispensa nos termos do ponto anterior.
Artigo 33.º — Dispensa de serviço no dia de aniversário
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022