- 1 -De acordo com o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 da lei supramencionada.
- 2 -De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º da lei acima mencionada, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para um dos seguintes locais:
- a)Na área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, para a morgue do respetivo Instituto de Medicina Legal;
- b)Na área das restantes comarcas, para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito;
- c)Nas zonas sob jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, para um dos locais previstos nas alíneas anteriores.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:
- a)Promover a remoção de cadáver, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;
- b)Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
- 4 -Fora das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, a autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.
Artigo 19.º — Falta ou insuficiência de documentação
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020