- 1 -De acordo com a alínea ll), do n.º 1 do artigo 16.º do Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, tem a junta de freguesia competência para declarar prescritos a favor da freguesia, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
- 2 -No caso de considerar o abandono e procedido as formalidades estipuladas será instruído um processo com todos os elementos comprovativos dos factos, que será presente em reunião da Junta, para declarar o abandono.
- 3 -Declarado o abandono e tornada pública a decisão da Junta, a sepultura passara ao regime de sepultura temporária.
- a)A declaração de prescrição importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura perpétua.
- 4 -Os restos mortais, existentes em jazigos ou sepulturas abandonadas e passados 30 dias sob a publicação da declaração de abandono, serão retirados e depositados em ossário comum ou serão cremados.
Artigo 49.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020