- 1 -As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte de concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais do direito.
- 2 -Tem direito a requerer a concessão de sepulturas, jazigos ou ossários, o cônjuge sobrevivo, a pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges à data do óbito, os descendentes, os ascendentes, outros herdeiros.
- 3 -Em casos especiais, poderão ser concessionados lotes de terreno, destinados a sepulturas perpetuas, devidamente requeridos e fundamentados, a pessoas naturais ou residentes da Freguesia.
Estas situações serão analisadas e aprovadas pela Junta de Freguesia, caso a caso.
Artigo 5.º — Direito à concessão
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020