- 1 -O sigilo farmacêutico profissional pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua confiança e é condição essencial no relacionamento farmacêutico-pessoa em contexto de saúde, tendo em vista a proteção de dados pessoais e a reserva da intimidade da vida privada.
- 2 -O Farmacêutico é obrigado ao sigilo profissional relativo a todos os factos de que tenha conhecimento no exercício da sua profissão ou por causa dela, com exceção das situações previstas na lei.
- 3 -O dever de sigilo quanto aos factos referidos no n.º 2 é extensível a todos os colaboradores sob a responsabilidade do Farmacêutico, no exercício da sua atividade profissional, devendo este exigir-lhes o seu cumprimento e subsiste após a cessação da atividade profissional ou alteração do domicílio profissional.
- 4 -Para garantia do sigilo profissional, os farmacêuticos, no exercício da sua atividade, devem comportar-se por forma a evitar que terceiros acedam, indevidamente, a informações respeitantes à situação clínica e farmacoterapêutica da pessoa em contexto de saúde.
- 5 -O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de comentar factos que possam violar a privacidade da pessoa em contexto de saúde, designadamente os que se relacionam com o respetivo estado de saúde, compreendendo em particular:
- a)Os factos revelados diretamente pela pessoa, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem tenha contactado durante o exercício da sua atividade ou por causa deles;
- b)Os factos apercebidos pelo Farmacêutico, relativos à pessoa em contexto de saúde ou a terceiros com ela relacionados, no exercício da sua atividade profissional;
- c)Os factos comunicados por outro Farmacêutico ou profissional de saúde.
- 6 -A obrigação de sigilo profissional permanece sempre, mesmo que o serviço solicitado não tenha sido prestado e quer tenha, ou não, sido remunerado.
- 7 -A obrigação de sigilo profissional não impede que o Farmacêutico:
- a)Partilhe, se devidamente autorizado, a informação pertinente com os outros profissionais de saúde diretamente implicados no plano de cuidados, usando como critérios orientadores o bem-estar físico, emocional e social da pessoa em contexto de saúde e a proteção dos seus direitos em contexto de cuidados de saúde;
- b)Tome as precauções necessárias ou participe nas medidas indispensáveis para a salvaguarda da vida e saúde das pessoas que coabitem ou privem com a pessoa em contexto de saúde;
- c)Preste declarações que constituam matéria de sigilo profissional, se devidamente autorizado a fazê-lo pelo Bastonário, quando notificado como testemunha em processo que envolva uma pessoa em contexto de saúde ou terceiros.
- 8 -O sigilo profissional mantém-se mesmo após a morte da pessoa em contexto de saúde.
- 9 -Exclui-se do dever de sigilo profissional:
- a)O consentimento da pessoa em contexto de saúde ou, em caso de impedimento, do seu representante legal, quando a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do sigilo profissional;
- b)A divulgação, para fins académicos e científicos, de informação referida no n.º 2, desde que o utente não seja identificável ou a tenha devidamente consentido;
- c)O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do Farmacêutico, da pessoa em contexto de saúde ou de terceiros, não podendo em qualquer dos casos o Farmacêutico revelar mais do que o necessário, nem o podendo fazer sem prévia autorização do Bastonário.
Artigo 15.º — Sigilo Profissional
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021