- 1 -O Farmacêutico tem o direito de recusar a prática de ato profissional quando tal prática entre em conflito com a sua consciência e ofenda os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou humanitários.
- 2 -A objeção de consciência é antecipadamente manifestada perante situações concretas, em documento assinado pelo Farmacêutico objetor e comunicado à direção do estabelecimento onde exerce a sua atividade profissional, devendo a sua decisão ser comunicada em tempo útil à pessoa em contexto de saúde ou a quem, em seu lugar, prestar o consentimento.
- 3 -É obrigatória a comunicação imediata do documento referido no número anterior ao presidente do Conselho Jurisdicional Nacional da Ordem dos Farmacêuticos.
- 4 -A objeção de consciência não pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo de vida ou de grave dano para a saúde, se não houver outro Farmacêutico disponível a quem a pessoa em contexto de saúde possa recorrer.
- 5 -O Farmacêutico objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.
Artigo 19.º — Objeção de consciência
Vigente desde: 20/12/2021
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