- 1 -O Provedor da Ordem dos Farmacêuticos tem a missão de defender os legítimos interesses dos destinatários dos atos farmacêuticos.
- 2 -Deve ser designado Provedor uma pessoa de reconhecida idoneidade.
- 3 -O processo de designação e destituição das respetivas funções do Provedor serão definidos no Regulamento do Provedor, a aprovar pela Assembleia Geral, mediante parecer prévio do Conselho Jurisdicional Nacional da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 29.º — Provedor da Ordem dos Farmacêuticos
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021