- 1 -O registo farmacêutico é o registo claro e detalhado de dados clínico-farmacêuticos da pessoa em contexto de saúde e tem por finalidade a memória futura e a comunicação entre os profissionais de saúde que tratarão da pessoa.
- 2 -O Farmacêutico, seja qual for o enquadramento da sua ação profissional, deve registar os resultados que considere relevantes das observações farmacêuticas das pessoas a seu cargo, conservando-os ao abrigo de qualquer indiscrição, em conformidade com as normas aplicáveis ao sigilo profissional farmacêutico e à proteção de dados pessoais.
Artigo 31.º — Conteúdo
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