Constituem deveres dos feirantes, para além do integral cumprimento do disposto no presente regulamento e na demais legislação que disciplina a sua atividade:
- a)Apresentar a sua licença de feirante ou guia que a substitui devidamente atualizada sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadores da feira;
- b)Tratar o público e as entidades competentes de fiscalização com civismo;
- c)Confinar-se à área que lhes seja atribuída para guarda, acondicionamento, exposição e venda de produtos, não excedendo em caso algum, os limites do lugar de venda respetivo;
- d)Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, de forma a não perturbar o bom e regular funcionamento da feira;
- e)Deixar o lugar de venda e o arruamento confinante em normal estado de limpeza;
- f)Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;
- g)Não causar danos no pavimento e demais mobiliário urbano próximo do local de venda;
- h)Apresentar-se limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;
- i)A manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos utilizados na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
- j)A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições hígio-sanitárias impostas ao seu comércio por legislação e regulamentação aplicáveis;
- k)A fazer-se acompanhar de faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público para os artigos da alínea h) e i) do n.º 1 do artigo 3.º
do presente regulamento;
- l)A proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e utensílios usados na venda, desde que não exista autorização que permita a sua permanência no respetivo local.