- 1 -À exceção das entidades referidas no artigo 9.º e dos feirantes ocasionais, só podem exercer a atividade comercial nas feiras e mercados os titulares de licença emitida pela Junta de Freguesia de Almancil, quando autorizados e após efetuado o pagamento das respetivas taxas.
- 2 -A licença de feirantes é válida pelo período de um ano e obedece ao modelo definido pela Junta de Freguesia de Almancil.
- 3 -O número de licença a emitir anualmente é limitado aos lugares disponíveis no local de realização da feira e mercado.
- 4 -A cada licença corresponderá um número de lugar de venda que será válido durante um ano, não se transferindo para o ano seguinte.
Artigo 6.º — Requisitos para o exercício da atividade dos feirantes permanentes
Vigente desde: 12/09/2023
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Em vigor desde 12/09/2023