- 1 -A Medida 4 - Apoio à formação, capacitação e qualificação dos agentes culturais e criativos do território visa atribuir apoios para a promoção de ações de ensino não formal com enfoque na aquisição ou aperfeiçoamento de competências relacionadas com a gestão de organizações culturais ou em áreas artísticas e técnicas das artes do espetáculo, assim como nos domínios das indústrias criativas e áreas da criatividade UNESCO, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A Medida 4 - Apoio à formação, capacitação e qualificação dos agentes culturais e criativos do território encontra-se dividida em dois subprogramas:
Subprograma 4.1. - Apoio à Formação, Capacitação e Qualificação - Pessoas Coletivas sem Fins Lucrativos: Ações de formação, capacitação e qualificação estruturadas numa lógica de ensino não formal, em áreas ou temas não disponíveis na rede de ensino e formação da região, por pessoas coletivas sem fins lucrativos, com sede e atuação no concelho de Santa Maria da Feira, direcionados aos elementos destas entidades ou comunidade em geral, para projetos e ações nas áreas específicas de:
- a)Formação: apoio a projetos de âmbito formativo, que promovam o ensino não-oficial e não financiado pelo Estado, nas áreas de intervenção artística definidas no Programa de Apoio à Cultura (PAC), através de uma comparticipação financeira, a estabelecer anualmente, por cada aluno/formando, com inscrição e frequência devidamente comprovada;
- b)Capacitação: apoio à contratação de técnicos e profissionais com formação especializada nas áreas de intervenção artística do Programa de Apoio à Cultura, nomeadamente com habilitações académicas de nível superior (licenciatura e mestrado), ou, ainda, outras habilitações, evidenciadas pela relevância do currículo artístico, através de uma comparticipação financeira, a estabelecer anualmente, para cada uma das categorias da capacitação;
- c)Qualificação: apoio ao desenvolvimento de projetos, ações e iniciativas que, de forma estratégica, visem a qualificação profissional, cultural e institucional, que contribuam para o posicionamento estratégico da entidade no âmbito do tecido associativo nacional e/ou internacional, através de uma comparticipação financeira, a estabelecer anualmente, para cada uma das categorias da qualificação;
Subprograma 4.2. - Apoio à Formação/Qualificação - Pessoas Singulares: acesso a ações de formação e qualificação, direcionados a pessoas singulares com naturalidade e/ou residência no território, de reconhecido mérito académico, profissional ou artístico, designadamente estudantes, artistas ou técnicos na área da cultura, criatividade e artes do espetáculo, para projetos e ações nas áreas específicas de:
- a)Formação/Qualificação: apoio à frequência e/ou participação em ações de formação e de qualificação profissional de reconhecida relevância académica e artística, tais como cursos de aperfeiçoamento, masterclasses, workshops e estágios de especialização, através de uma comparticipação financeira, a estabelecer anualmente, para as pessoas singulares, mediante as ações a serem propostas.
- 3 -Para efeito de apresentação de candidaturas à Medida 4 - Apoio à formação, capacitação e qualificação dos agentes culturais e criativos do território, de acordo com o edital de cada subprograma, serão definidas as condições de acesso, assim como os requisitos a serem considerados para os projetos e/ou candidaturas das pessoas coletivas sem fins lucrativos e das pessoas singulares.
- 4 -No âmbito das candidaturas à Medida 4 - Apoio à formação, capacitação e qualificação dos agentes culturais e criativos do território, serão valorizadas, de forma distinta, os projetos e/ou candidaturas de formações certificadas e/ou credenciadas e as não certificadas e/ou não credenciadas.
- 5 -No caso dos planos de formação, capacitação e qualificação promovidos por pessoas coletivas sem fins lucrativos, serão valorizados projetos com base em modelos de ensino não formal e/ou áreas não disponíveis na rede de formação e ensino da região (NUTIII).
- 6 -No caso das pessoas singulares, deverá ser considerado, como critério de valorização ou majoração do projeto e/ou candidatura, as evidências de exercício de funções diretivas, de coordenação ou de voluntariado em organizações sem fins lucrativos.
Artigo 10.º — Medida 4 - Apoio à formação, capacitação e qualificação dos agentes culturais e criativos do território
Vigente desde: 20/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2025