- 1 -Os apoios previstos no presente Regulamento e a atribuir na sequência das candidaturas apresentadas pelos interessados destinam-se a candidaturas e projetos nas respetivas áreas de intervenção, observando os objetivos referidos no artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -Os apoios a atribuir serão definidos a partir dos rácios obtidos pela aplicação dos critérios de avaliação e seleção.
- 3 -Os apoios referentes às Medida 1, Medida 2, Medida 3 e Medida 4 não deverão ser superiores a 50 % (cinquenta por cento) do orçamento apresentado no âmbito da candidatura aprovada.
- 4 -Tratando-se de apoios referentes à Medida 5, o apoio a conceder pela CMSMF não deverá ser superior a 75 % (setenta e cinco por cento) do orçamento apresentado no âmbito da candidatura aprovada.
- 5 -Os apoios referentes à Medida 5 compreendem, ainda, a isenção de taxas municipais, nos termos definidos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
- 6 -Os apoios concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Cultura são cumulativos e compatíveis com outros apoios não atribuídos pelo Município de que as entidades elegíveis no programa possam beneficiar, não sendo estes considerados para efeitos de contabilização dos limites previstos no presente artigo.
- 7 -No orçamento anual do MSMF será inscrita uma rubrica própria para a execução do Programa de Apoio à Cultura e das medidas e/ou subprogramas dele integrantes.
- 8 -A gestão e calendarização dos procedimentos referentes à implementação do Programa de Apoio à Cultura será da inteira responsabilidade da CMSMF.
- 9 -O mero ato de candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento não implica a sua aprovação e/ou a atribuição de qualquer apoio financeiro.
Artigo 12.º — Âmbito e modalidades de apoio
Vigente desde: 20/08/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2025