- 1 -As candidaturas à Medida 3 - Apoios Pontuais - Procedimento Simplificado estarão abertas durante todo o ano civil, nos termos do número seguinte, e serão limitadas a um projeto por entidade, não podendo existir duplicação de candidaturas/projetos e/ou apoios com outras medidas e subprogramas do Programa de Apoio à Cultura.
- 2 -Para efeitos de procedimentos de candidatura, relativamente à verificação e análise das mesmas, caberá à CMSMF definir os períodos do ano para abertura de candidaturas a esta medida.
- 3 -Os apoios a atribuir pelo Município no âmbito das candidaturas à Medida 3 - Apoios Pontuais - Procedimento Simplificado não poderão ultrapassar os limites máximos definidos nos editais, nem ultrapassar o limite de 50 % de apoio definido no n.º 3, do artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Regras especiais para Procedimento Simplificado
Vigente desde: 20/08/2025
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Em vigor desde 20/08/2025