- 1 -As candidaturas serão analisadas pelo executivo, que deliberará sobre o resultado das mesmas.
- 2 -A análise da candidatura deverá ser efetuada no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua apresentação.
- 3 -No prazo de apreciação poderá ser solicitada a junção de novos documentos, bem como realizadas diligências tidas como necessárias para o efeito.
- 4 -Serão tidas como prioritárias para decisão, as candidaturas que exponham situações de urgência socioeconómica, tendo em consideração os seguintes critérios:
- a)Existência de menores em risco;
- b)Grau de degradação da habitação;
- c)Existência de idosos doentes ou situações de deficiência no agregado;
- d)Condições de salubridade.
Artigo 10.º — Análise da candidatura
Vigente desde: 13/09/2023
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Em vigor desde 13/09/2023