Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios mencionados nos artigos anteriores, os projetos ou atividades apoiadas podem ser objeto de auditorias a realizar pela Freguesia, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.
Artigo 13.º — Auditorias
Vigente desde: 31/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2022