De acordo com o previsto no artigo 7.º, n.º 4, do RGPC, o presente Código deve ser revisto a cada 3 (três) anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica do Município, que justifique uma revisão extraordinária do mesmo.
Artigo 46.º — Revisão
Vigente desde: 30/01/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/01/2026