- 1 -A violação do disposto no presente Código de Ética e Conduta por qualquer trabalhador ou demais agentes públicos pode dar lugar ao apuramento de responsabilidades e à efetivação de responsabilidade disciplinar, criminal, contraordenacional, responsabilidade financeira sancionatória ou civil, nos termos da lei, nomeadamente:
- a)De responsabilidade disciplinar, mediante a determinação e aplicação das sanções disciplinares de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão incluindo, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, a cessação da comissão de serviço, ao abrigo do disposto nos artigos 176.º a 240.º da LTFP (Anexo VII);
- b)De responsabilidade criminal, em matéria de atos e crimes de corrupção e infrações conexas, decorrente da prática, por exemplo, dos crimes de apropriação, tráfico de influência, suborno, favorecimento pessoal os crimes de corrupção ativa ou passiva, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação e tráfico de influência, são punidos com penas de prisão ou de multa, nos termos do previsto no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, (Anexo VIII) e os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, redação atualizada, sendo puníveis com pena de prisão e/ou multa (Anexo IX);
- c)De responsabilidade contraordenacional, nos termos do disposto no artigo 20.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o MENAC e aprova em anexo o RGPC;
- d)De responsabilidade financeira reintegratória, ao abrigo do disposto nos artigos 59.º a 64.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação atual;
- e)De responsabilidade civil, com fundamento no disposto nos artigos 483.º e 562.º do Código Civil e nos artigos 1.º, 3.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 67/20076, de 31 de dezembro, que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, na redação atual.
- 2 -Para apuramento das responsabilidades ter-se-á em conta a gravidade da conduta e as circunstâncias em que a mesma foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
Artigo 34.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025