- 1 -A primeira fase do Programa destina-se à formação avançada em Ciências Jurídicas e em Ciências Económicas, Sociais e Humanas, bem como ao Desenvolvimento de Competências Complementares.
- 2 -O/as estudantes devem frequentar, no mínimo, 75 % dos seminários de cada uma das unidades curriculares em que se inscrevem, e dezoito dos SPEED (Seminário Permanente sobre o Estado e o Estudo do Direito) que tenham lugar durante a frequência da primeira fase do Programa.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação a estudantes inscrito/as em tempo parcial, com o estatuto de trabalhador/a-estudante, ou com necessidades especiais, do disposto nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 11.º — Primeira fase
Vigente desde: 15/09/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2023