- 1 -Os cemitérios da freguesia não dispõem de serviços de cremação.
- 2 -A cremação é feita em cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e do ordenamento do território e da saúde.
Artigo 32.º — Local da cremação
Vigente desde: 02/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2024