- 1 -Os locais para jazigos, têm em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Frente: Não poderão ter dimensões inferiores a 2 m;
Profundidade/Fundo: 2,70 m.
- 2 -Os jazigos serão compartimentados em células, não mais do que cinco sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos, com as seguintes dimensões mínimas:
- a)Comprimento - 2 m;
- b)Largura - 0,75 m;
- c)Altura - 0,55 m.
- 3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, impeditivas de infiltrações de água e de modo a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
- 4 -Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,50 m.
- 5 -Os jazigos terão a cota de soleira a 0,16 m acima da cota do terreno.
- 6 -As áreas intermédias deverão estar pavimentadas com o mesmo material utilizado nas vias de comunicação dentro do cemitério, com uma pendente de, pelo menos 2 %, para garantir o escoamento das águas pluviais, estando niveladas com os jazigos que estão na sua imediação.
- 7 -A cércea mínima dos jazigos é de 2,70 m e a máxima é de 4 m2.
- 8 -As medidas referidas nos números anteriores estarão ainda limitadas ao espaço existente.
- 9 -Em circunstâncias especiais, poderá ser autorizado pelo Presidente da Junta de Freguesia a construção de um jazigo que ocupe a área de máxima utilizada por 2 jazigos, acrescendo nesse caso em 10 % o valor total da compra.
- 10 -Caso se esgotem as áreas concessionadas para jazigos, poderá a Junta de Freguesia, a pedido do interessado, selecionar nos talhões, a área mais adequada para a sua edificação, podendo a mesma corresponder no máximo à área ocupada por três sepulturas.
Artigo 52.º — Características a que deve obedecer a construção de jazigos
Vigente desde: 02/09/2024
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Em vigor desde 02/09/2024