Sempre que o concessionário não tiver indicado na secretaria da Junta de Freguesia, a sua morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou do desconhecimento da notificação a que se referem os n.º 2 do artigo 81.º, n.º 3 do artigo 42.º, n.º 1 do artigo 47.º e o artigo 52.º do presente regulamento.
Artigo 82.º — Não atualização da morada do concessionário
Vigente desde: 02/09/2024
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Em vigor desde 02/09/2024