- 1 -A reposição de valores indevidamente pagos que devam ser recuperados pela ANAC pode efetivar-se por compensação, por dedução ou por pagamento através de fatura emitida por esta Autoridade.
- 2 -As quantias recebidas pelos trabalhadores são compensadas, sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza.
- 3 -Quando não for praticável a reposição de valores indevidamente pagos sob as formas de compensação ou dedução, o quantitativo das reposições é entregue por meio de pagamento de fatura emitida para esse efeito.
- 4 -A reposição pode ser efetuada em prestações mensais por dedução ou por pagamento de fatura, mediante despacho de autorização do CA aposto em requerimento fundamentado dos interessados ao referido órgão, desde que o prazo de reposição não exceda o ano económico seguinte àquele em que o despacho for proferido.
- 5 -Não pode ser autorizada a reposição em prestações quando os interessados tiveram conhecimento, no momento em que receberam as quantias em causa, de que esse recebimento era indevido.
Artigo 21.º — Reposição de valores indevidamente pagos
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020