- 1 -Constituem receitas próprias da ANAC as previstas na lei, designadamente no artigo 39.º dos Estatutos desta Autoridade.
- 2 -Constituem ainda receitas da ANAC os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras no âmbito da sua missão.
- 3 -Os créditos da ANAC provenientes de taxas ou de outras receitas, cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei ou haja sido reconhecida por despacho do competente membro do Governo, estão sujeitos a cobrança coerciva segundo o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo as taxas equiparadas a créditos do Estado.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o CA emite certidão com valor de título executivo de acordo com os artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 5 -A cobrança coerciva dos créditos prevista no n.º 3 pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos definidos pelo protocolo celebrado a 26 de junho de 2017, para o efeito, entre a ANAC e aquela entidade.
Artigo 23.º — Receitas da ANAC
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020