Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)ANAC: Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- b)CA: Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- c)GRF: Gabinete de Recursos Financeiros da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- d)GRP: Gabinete de Recursos Patrimoniais da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- e)DJU: Direção Jurídica da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
- f)UO: Unidade Orgânica;
- g)IGCP: Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E.;
- h)LQER: Lei-quadro das entidades administrativas independentes.