- 1 -O presente Código deve ser divulgado junto de todos os seus destinatários, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos neles estabelecidos.
- 2 -O presente Código é objeto de monitorização pelo Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento designadamente através da avaliação do grau de cumprimento no âmbito do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e da avaliação de procedimentos de controlo interno instituídos nas respetivas áreas de intervenção municipal.
- 3 -Por cada infração deve ser elaborado um relatório anual do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno, conforme o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
- 4 -O respetivo relatório deverá ser publicitado nas páginas da e da Internet, no prazo de 10 (dez) dias contados após a sua aprovação.
Artigo 34.º — Divulgação e Monitorização
Vigente desde: 21/08/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025