- 1 -Todos os documentos, com exceção dos que se limitam a fazer meras comunicações ou que tenham uma tramitação específica, deverão ser apreciados e informados no prazo máximo de dez dias, a fim de ser possível dar resposta ao interessado num prazo razoável.
- 2 -No caso de não ser possível respeitar o prazo anterior, o trabalhador que tenha sob responsabilidade o processo, remete ao interessado um ofício, dando conta da situação em que se encontra o processo e perspetivando a data de resolução do assunto exposto.
Artigo 10.º — Prazo Administrativo
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025