- 1 -O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas, que se vencem ao dia 1 de janeiro, nos termos legalmente previstos.
- 2 -Compete aos responsáveis de cada unidade orgânica, ou a quem estes tenham subdelegado competências para o efeito, a aprovação dos mapas de férias.
- 3 -Os mapas de férias dos serviços municipais devem ser preenchidos e aprovados até 15 de abril.
- 4 -Para efeitos do número anterior os serviços devem utilizar a plataforma informática da assiduidade.
- 5 -Na elaboração do mapa de férias deverá atender-se à não sobreposição de mais de quinze dias por cada trabalhador além de quatro, por secção.
- 6 -Podem ser feitas alterações ao mapa de férias, para o efeito, o trabalhador deverá comunicar com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, qual o período que pretende alterar, e submeter a referida alteração informaticamente à aprovação superior.
- 7 -O trabalhador deve comunicar, ao superior hierárquico, com uma antecedência mínima de cinco dias, a forma como poderá eventualmente ser contactado, durante o período de férias.
Artigo 101.º — Férias
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025