- 1 -Os pedidos de dispensa ao serviço deverão enquadrar-se nos termos legalmente previstos, e apreciados pelo dirigente da unidade orgânica ou coordenador do serviço correspondente.
- 2 -As solicitações pontuais de ausência ao serviço para resolução de assuntos de natureza particular, poderão ser autorizados pelo dirigente da unidade orgânica ou coordenador do serviço correspondente, desde que realizadas no cumprimento das seguintes disposições:
- a)As dispensas são compensadas no decorrer do próprio mês;
- b)A duração da dispensa não pode ser superior a duas horas;
- c)Em caso algum pode representar um período completo do dia de trabalho.
- 3 -Nas situações previstas do número anterior, compete à Divisão de Recursos Humanos o controlo das dispensas autorizadas.
Artigo 103.º — Dispensas
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/08/2025