A atividade financeira municipal obedece ao estrito cumprimento dos princípios fundamentais legalmente previstos:
- a)Legalidade - a atividade financeira exerce-se no quadro da Constituição, da lei, das regras de direito da União Europeia e das restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português. São nulas as deliberações de qualquer órgão autárquico que envolvam o exercício de poderes tributários, determinem o lançamento de taxas não previstas na lei ou que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei;
- b)Unidade e Universalidade - o orçamento compreende todas as receitas e despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia financeira. Em anexo ao orçamento da autarquia, são apresentados, aos respetivos órgãos, de forma autónoma, o orçamento, apresenta ainda o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos;
- c)Estabilidade Orçamental - a estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental e depende do cumprimento das regras orçamentais legalmente previstas, sem prejuízo das regras previstas nas leis de financiamento local;
- d)Solidariedade Nacional Recíproca - a autarquia está vinculada a um dever de solidariedade nacional recíproca que obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das contas públicas nacionais, conforme previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual;
- e)Equidade intergeracional - a atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre as gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as legítimas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual;
- f)Anualidade e Plurianualidade - o orçamento da autarquia é anual, e a sua elaboração é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental tendo em conta as projeções macroeconómicas que servem de base ao Orçamento do Estado. O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de médio prazo para as finanças da autarquia e incluem os programas, medidas e projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais. O ano económico coincide com o ano civil;
- g)Não Consignação - não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas, excetuando-se nas situações legalmente previstas;
- h)Autonomia Financeira - a autarquia têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos e assenta, nomeadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos: elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais, bem como elaborar e aprovar os correspondentes documentos de prestação de contas; gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto; exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos; liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas; ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas; aceder ao crédito, nas situações previstas na lei;
- i)Coordenação entre Finanças Locais e Estado - a coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objetivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se tenha vinculado no seio da União Europeia;
- j)Transparência - A atividade financeira autarquia está sujeita ao princípio da transparência, que se traduz num dever de informação mútuo entre esta e o Estado, bem como no dever de divulgar aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, a informação sobre a sua situação financeira. Este princípio aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às entidades participadas por autarquias locais e entidades intermunicipais que não integrem o setor local, bem como às concessões municipais e parcerias público-privadas;
- k)Justa Repartição dos Recursos Públicos Entre o Estado e as Autarquias Locais - a atividade financeira da autarquia desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as autarquias locais, devendo ser garantidos os meios adequados e necessários à prossecução do quadro de atribuições e competências que lhes é cometido nos termos da lei. A participação de cada autarquia local nos recursos públicos é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal,
- l)Tutela Inspectiva - o Estado exerce tutela inspetiva sobre as autarquias locais e as restantes entidades do setor local, a qual abrange a respetiva gestão patrimonial e financeira. A tutela inspetiva só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.