- 1 -O Orçamento é um documento que apresenta a previsão anual das receitas e das despesas de acordo com o quadro e o código de contas definido, no paragrafo 37 da NCP 26.
- 2 -Poderá ser incluída no orçamento a Norma de Execução Orçamental, por forma a garantir de forma mais minuciosa a sua execução.
- 3 -A elaboração e preparação do orçamento deve obedecer à tramitação referida na NCP 26, bem como às regras previsionais previstas no artigo 15.º e a sua execução tramitará segundo os princípios e regras do artigo 16.º, da presente Norma.
- 4 -Compete ao Diretor de Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento, desenvolver toda a tramitação necessária, nomeadamente, calendarização dos procedimentos a desenvolver, recolha, compilação e tratamento da informação financeira dos diversos serviços municipais, de modo a que o Órgão Executivo apresente ao Órgão Deliberativo, para apreciação, a proposta de Orçamento Municipal no prazo legalmente previsto.
- 5 -São admitidas alterações aos documentos previsionais, de acordo com as necessidades dos diversos serviços e mediante a aprovação, do Órgão Executivo quando se trate de alterações permutativas ou do Órgão Deliberativo quando se trate de alterações modificativas, salvo se enquadradas no ponto 8.3.1.3. do POCAL, em que a alteração orçamental modificação será autorizada pelo Órgão Executivo.
- 6 -Verificando-se a necessidade de se proceder a uma alteração nos documentos previsionais, os diversos serviços enviam uma proposta de alteração, devidamente fundamentada e autorizada pelo responsável da respetiva unidade orgânica ou subunidade orgânica, ao Diretor de Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento.
- 7 -O Diretor de Departamento de administração, Finanças e Desenvolvimento avalia os fundamentos e elabora um mapa resumo com a indicação das rubricas a alterar, a ser submetido à apreciação do Presidente da Câmara Municipal e, posteriormente, a aprovação pelo órgão competente, conforme se trate de alteração permutativa ou modificativa aos documentos previsionais.
- 8 -Após a aprovação, referida no número anterior, será remetida uma cópia ao Diretor de Departamento de administração, Finanças e Desenvolvimento, que fará parte do arquivo obrigatório, dada publicidade no site da Câmara Municipal da Ponte de Sor e enviada a informação à Direção Geral das Autarquias Locais.
- 9 -As alterações orçamentais serão elaboradas pela Secção de Contabilidade com o valor dos reforços e anulações comunicados pelo dirigente do Diretor de Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento, o qual confirmará quer a necessidade de reforço, quer da verba a anular.
- 10 -A fim de garantir o integral acompanhamento da execução orçamental poderão ser elaborados, sempre que se mostre necessário os seguintes documentos legalmente previstos:
- a)Demonstração do Desempenho Orçamental;
- b)Demonstração de Execução Orçamental da Receita:
- c)Demonstração de Execução Orçamental da Despesa;
- d)Demonstração de Execução do Plano Plurianual de Investimentos;
- 11 -Cabe à Divisão de Finanças e Património facultar, trimestralmente, informação orçamental atualizada, por forma a garantir que o Órgão Executivo proceda à efetiva avaliação e controlo da execução orçamental.
Artigo 19.º — Orçamento
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025