- 1 -Apenas são admitidos em caixa os seguintes meios de pagamento:
- a)Numerário em curso legal no território nacional;
- b)Cheques bancários e cheques visados,
- c)Vales postais;
- d)Pagamento multibanco;
- e)Transferência bancária.
- 2 -Os valores em caixa que não se encontram expressamente autorizados, são proibidos.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aceitação de pagamentos, através de transferência bancária, multibanco ou através de canais digitais disponíveis no Município.
Artigo 23.º — Valores em Caixa
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025