- 1 -Os cheques não emitidos estão à guarda do trabalhador responsável pela Contabilidade.
- 2 -Os cheques emitidos, uma vez aposta a assinatura do Presidente da Câmara Municipal, passam imediatamente à guarda do Tesoureiro, devendo ser providenciado o seu pagamento no imediato.
- 3 -Os cheques emitidos que tenham sido anulados, após a inutilização das assinaturas, são arquivados sequencialmente por data de emissão, com a indicação de “Anulado”, ficando à guarda do responsável pela Secção de Contabilidade.
Artigo 27.º — Guarda de Cheques
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025