- 1 -A entrega de bens deverá ser efetuada no local de atividade do serviço requisitante.
- 2 -Os bens rececionados são sempre acompanhados da respetiva guia de remessa ou fatura, sob pena da sua não receção.
- 3 -O trabalhador que receciona os bens, procede à sua conferência física qualitativa e quantitativa, por confrontação com os documentos mencionados no número anterior.
- 4 -No documento de suporte à receção o trabalhador, quando verificada a conformidade, apõe a indicação de “RECEBIDO”, assina, indica o cargo que ocupa e data.
- 5 -O original da fatura e/ou guia de remessa é enviada à Secção de Contratação Publica no prazo de um dia útil.
- 6 -No caso de se verificar a não conformidade dos bens, quer a nível qualitativo, quer a nível quantitativo, não é possível a receção da encomenda.
Artigo 57.º — Procedimentos de Controlo da Receção de Bens
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025