- 1 -Os ativos fixos tangíveis, intangíveis e propriedades de investimento, são sujeitos a registo de cadastro e inventário, desde que sejam detidos ou que tenham uma vida útil estimada superior a um ano.
- 2 -O cadastro e inventário dos ativos fixos tangíveis compreende todos os bens de domínio privado de que o município é titular e/ou possui o seu controlo, bem como todos os bens de domínio público que lhe seja cometida a administração e controlo.
- 3 -São ainda objeto de cadastro e inventário os investimentos em benfeitorias e grandes reparações de bens do ativo fixo que acarrete um acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil.
Artigo 64.º — Cadastro e Inventário
Vigente desde: 21/08/2025
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